- 1 -O licenciamento de instalação de recintos itinerantes, da competência do Presidente Câmara Municipal, obedece ao regime de autorização de instalação previsto nos artigos 5.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, sendo emitida a competente licença de funcionamento.
- 2 -O licenciamento de instalação de recintos improvisados, da competência do Presidente da Câmara Municipal, obedece ao regime de aprovação de instalação previsto nos artigos 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, constituindo o despacho de aprovação a licença de funcionamento.
- 3 -Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
Artigo 55.º — Procedimento
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024