- 1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo quando, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 58.º — Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024