O regime contraordenacional aplicável no âmbito da atividade de guarda-noturno encontra-se previsto nos artigos 35.º a 38.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 64.º — Contraordenações no âmbito da atividade de guarda-noturno
Vigente desde: 17/05/2024
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