- 1 -Constituem contraordenações, sem embargo de outras coimas e penalidades previstas na lei:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a € 200;
- b)A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 35.º e no artigo 39.º, punida com coima de € 25 a € 200;
- c)A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 42.º, punida com coima de € 150 a € 220;
- d)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, punida com coima de € 60 a € 250;
- e)A realização, sem licença, da atividade prevista artigo 56.º, punida nos termos do Regulamento Municipal de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos Privados em Espaço Não Rural;
- f)O não cumprimento dos deveres resultantes do Capítulo VIII, punida com coima de € 80 a € 250;
- g)O não cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento, punida com coima de € 80 a € 250.
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024