- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são da competência da câmara municipal, ouvidos o comandante da GNR e a junta de freguesia respetiva.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação ou a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -Os guardas-noturnos que atuam em determinada zona podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 9.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 17/05/2024
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