- 1 -O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do arrendamento municipal acessível deve observar o limite geral do preço por tipologia, definido por portaria, conforme os limites constantes do Anexo I, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei.
- 2 -O limite específico do preço de renda aplicável a uma habitação, corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, calculado de acordo com o Anexo I, obedecendo assim à modalidade de renda por alojamento, sem prejuízo do número anterior.
- 3 -O limite geral do preço de renda mensal de uma parte de habitação, corresponde a 55 % do limite geral do preço da renda mensal aplicável à tipologia T0.
- 4 -O limite específico do preço da renda mensal de uma parte de habitação, corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, sem prejuízo do número anterior.
- 5 -Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 10.º — Limites do preço de renda
Vigente desde: 09/05/2025
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