- 1 -Os prestadores que pretendam aderir ao arrendamento municipal acessível devem efetuar a sua inscrição mediante o preenchimento da «ficha do alojamento» e a apresentação dos elementos instrutórios, definidos no Anexo III, através da plataforma eletrónica do arrendamento municipal acessível.
- 2 -A inscrição do alojamento é titulada por certificado contendo o número atribuído à mesma, as informações declaradas pelo prestador e o limite máximo do preço de renda determinado nos termos do artigo anterior.
- 3 -Cada inscrição diz respeito a um alojamento, sem prejuízo de o mesmo prédio urbano ou fração autónoma poder ser objeto da inscrição de vários alojamentos, consoante as modalidades previstas no Artigo 8.º
- 4 -O prestador é responsável pela veracidade das informações e pela atualidade dos elementos apresentados na inscrição do alojamento, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
- 5 -A inscrição do alojamento cessa mediante notificação ao prestador, com o seu cancelamento previsto no n.º 3 do artigo 38.º ou com o decurso do prazo de dois anos sem que tenha sido objeto de enquadramento no âmbito do arrendamento municipal acessível qualquer contrato de arrendamento relativo à mesma.
- 6 -O concurso por sorteio previsto no Artigo 18.º para atribuição de habitação em arrendamento acessível não se aplica aos alojamentos particulares inscritos no programa, decorrendo este procedimento entre as partes, através da mencionada plataforma.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais requisitos constantes no programa são aplicáveis à celebração dos contratos de arrendamento particulares, para efeitos do seu enquadramento.
Artigo 11.º — Inscrição de alojamento
Vigente desde: 09/05/2025
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