- 1 -Estão isentos de tributação em sede de IRS e IRC os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados no âmbito do presente programa de renda acessível, desde que:
- a)O contrato de arrendamento esteja registado no portal das finanças;
- b)Sejam celebrados os contratos de seguro obrigatórios indicados no Artigo 6.º;
- c)O contrato de arrendamento obedeça aos prazos mínimos constantes do Artigo 6.º do sobredito Decreto-Lei n.º 68/2019, na sua redação atual.
- 2 -Caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos nos termos do número anterior são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
- 3 -Os sujeitos passivos que inscrevam alojamento, que se encontre desocupado há um ano, no arrendamento acessível, celebrando contrato, para este efeito, desde que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento ou os que celebrem contrato de arrendamento com o Município do Barreiro, para afetação ao regime do arrendamento acessível, estão igualmente isentos do pagamento da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) que incide sobre a fração ou prédio urbano enquadrado no programa.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos proprietários fazer prova, pelos meios legalmente admissíveis, que o prédio urbano ou a fração autónoma se encontram desocupados há um ano.
- 5 -Os benefícios fiscais constantes do n.º 3 do presente artigo são concedidos durante o prazo de 3 (três) anos, aos proprietários de frações ou prédios urbanos, enquadrados no programa, desocupados há um ano e, durante o prazo de 2 (dois) anos, nos casos de arrendamento ao Município do Barreiro, para afetação ao arrendamento acessível, respetivamente.
- 6 -O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, podendo o município limitar, a título excecional e devidamente fundamentado, o número de isenções atribuídas anualmente
- 7 -Para efeitos da parte final do número anterior, em caso de limitação às isenções, serão priorizados os pedidos de enquadramento por ordem de submissão destes.
Artigo 12.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025