- 1 -Para efeitos de atribuição do benefício fiscal descrito no n.º 3 do Artigo 12.º, o Município do Barreiro comunica, até dia 31 de dezembro, de cada ano, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os contratos objeto de enquadramento no programa municipal de arrendamento acessível, nesse ano, bem como as situações em que tenha ocorrido a cessação do enquadramento prevista no n.º 6 do artigo anterior, com indicação da data a partir da qual tiveram lugar.
- 2 -A cessação do enquadramento referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data da respetiva usufruição com a consequente obrigação de proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 28.º — Comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 09/05/2025
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