- 1 -O enquadramento de um contrato de arrendamento no programa municipal de arrendamento acessível depende da verificação dos seguintes requisitos
- a)Registo do contrato no portal das finanças;
- b)Cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do Artigo 6.º
- 2 -Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, devem ser apresentados ao Município do Barreiro, os seguintes documentos:
- a)Contrato de arrendamento e respetivos anexos nos termos do artigo anterior;
- b)Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
- c)Comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios.
- 3 -Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, o Município do Barreiro, no prazo de 20 (vinte) dias, notifica as partes do enquadramento do contrato no programa municipal de arrendamento acessível, com efeitos a partir da data da notificação do mesmo, procedendo às comunicações previstas no artigo seguinte.
- 4 -A cada contrato, objeto de enquadramento nos termos do número anterior, é atribuído pelo Município do Barreiro um código de identificação.
- 5 -O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em que se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento cessa:
- a)Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do Artigo38.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
- b)A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao Município do Barreiro, por qualquer uma das partes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 7 -O número de contratos a enquadrar no programa municipal de arrendamento acessível pode ser limitado, anualmente, nos mesmos termos definidos para o programa nacional, mediante deliberação dos órgãos competentes, nos termos constantes no n.º 6 e 7 do Artigo 12.º
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento do contrato no Programa de Apoio ao Arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é efetuado pelo IHRU, após a sua inserção do processo na plataforma do PAA.
Artigo 27.º — Enquadramento do contrato
Vigente desde: 09/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025