Constituem obrigações do arrendatário:
- a)Pagar a renda, no tempo, modo e lugar definidos;
- b)Facultar ao Município do Barreiro, o acesso à habitação, para efeitos realização de atos técnicos diversos, sempre que necessário;
- c)Não utilizar a habitação para fim diverso daquele a que se destina;
- d)Não fazer dela uma utilização imprudente;
- e)Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
- f)Assegurar a manutenção da habitação, procedendo à substituição do equipamento e aparelhagem que se deteriore, pelo decurso do tempo, por outro de idêntica qualidade;
- g)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da habitação por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, sem prejuízo das exceções previstas legalmente;
- h)Avisar imediatamente o Município do Barreiro, sempre que tenha conhecimento de vícios na habitação, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado por este;
- i)Restituir a habitação arrendada findo o contrato.