- 1 -O arrendatário deve usar, efetivamente, a habitação para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
- 2 -O não uso pelo arrendatário é lícito:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se a ausência, não perdurando mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- c)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar a habitação, o fizesse há mais de um ano;
- d)Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 30.º — Uso efetivo da habitação
Vigente desde: 09/05/2025
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