- 1 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -Salvo o disposto no número anterior, a renda mensal devida pelo arrendatário vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do mês em que ocorre o seu vencimento.
- 3 -A renda será paga, através de um dos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para a conta do Município do Barreiro constante do contrato de arrendamento;
- b)Débito bancário na conta do arrendatário, mediante autorização expressa deste.
- c)Nos serviços do Balcão Único da Câmara Municipal do Barreiro, através dos meios disponíveis no local.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a transferência bancária deve indicar, expressamente, o número da respetiva habitação municipal, de forma que a tesouraria do Município do Barreiro consiga identificar a sua proveniência, sob pena de não ser tida como paga a sobredita renda.
- 5 -Se o pagamento for efetuado por transferência bancária ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para devidos os efeitos legais.
- 6 -Findo o prazo de pagamento referido no n.º 2 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal do Barreiro, reserva-se no direito, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, de exigir:
- a)Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento, nos termos do artigo seguinte;
- b)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, acionar os necessários procedimentos legais tendente à execução do contrato, para pagamento de quantia certa e respetiva ação de despejo, se e quando aplicável.
Artigo 31.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025