- 1 -Constituindo-se o arrendatário em mora, o Município do Barreiro tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 2 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu começo.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o Município do Barreiro tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não priva o Município do Barreiro do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 32.º — Mora no pagamento
Vigente desde: 09/05/2025
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