- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo Município do Barreiro:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- b)A utilização do prédio contrária à lei ou à ordem pública;
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
- d)O não uso da habitação por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 30.º;
- e)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação;
- f)A recusa injustificada do arrendatário em permitir o acesso à habitação arrendada.
Artigo 35.º — Resolução
Vigente desde: 09/05/2025
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