- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
- a)«Alojamento», o objeto de determinada oferta para arrendamento no âmbito do arrendamento acessível;
- b)«Arrendatário», pessoa singular ou coletiva que celebre contrato de arrendamento habitacional;
- c)«Candidato», pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação acessível, representando o seu agregado familiar ou habitacional, que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, no procedimento de candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º;
- d)«Candidatura», ato através do qual um candidato submete eletronicamente, com êxito, a participação num concurso para atribuição de habitação e da qual fazem parte os membros do respetivo Agregado Habitacional e familiar;
- e)«Habitação acessível», imóvel com utilização habitacional destinado a primeira habitação, com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar ou habitacional, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º;
- f)«Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento determinado alojamento;
- g)«Tipologia habitacional», tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
- 2 -Para efeitos de acesso a habitação em regime de arrendamento com valores acessíveis, considera-se:
- a)«Agregado habitacional», o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer forma de apoio municipal para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
- b)«Candidato principal», o candidato representante de dois agregados habitacionais que integram uma candidatura solidária, até ao momento da afetação de habitação;
- c)«Dependente», consideram-se dependentes as seguintes pessoas devidamente identificadas pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos de um dos membros do Agregado Habitacional:
- i)Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- ii)Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- iii)Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- iv)Os afilhados civis.
- d)«Família numerosa», família constituída por cinco ou mais pessoas, com relações de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) evidenciem a existência de três ou mais dependentes a seu cargo;
- e)«Taxa de esforço», percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento médio mensal do agregado habitacional;
- f)«Habitação» ou «Unidade habitacional» espaço distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de caráter permanente que se destina a servir de domicílio.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025