- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente a habitação permanente do agregado familiar ou habitacional e a residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar ou profissional.
- 2 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado.
- 3 -Os contratos de arrendamento municipal acessível têm um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de 9 (nove) meses.
- 5 -O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.
- 6 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 5.º — Finalidade e prazos de arrendamento
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025