- 1 -Os contratos previstos nas alíneas a) do n.º 1 do Artigo 3.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidas, no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, para efeitos de enquadramento no programa municipal de arrendamento acessível.
- 2 -Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.
Artigo 6.º — Seguros
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