- 1 -Os procedimentos de mediação ou conciliação devem ser céleres, com uma duração nunca superior a 90 dias a contar da data da receção do pedido ou da data em que a AMT considera ter todos os elementos necessários para dar início ao procedimento, exceto se a complexidade do litigio tornar necessária a prorrogação do prazo aplicando-se nesta circunstância o disposto no n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
- 2 -A duração do procedimento de mediação ou conciliação é fixada no protocolo de mediação ou conciliação com o acordo da AMT, ou definida unilateralmente por esta autoridade em função da complexidade do processo, podendo ser alterada posteriormente por acordo das partes e nos termos prescritos no número anterior.
- 3 -À suspensão do procedimento de mediação aplica-se o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
- 4 -À suspensão do procedimento de conciliação aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 10.º — Duração e suspensão dos procedimentos
Vigente desde: 21/08/2018
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