- 1 -Nos casos em que apenas uma das partes pede, de forma clara e por escrito, a resolução do litígio através da mediação ou conciliação da AMT, esta autoridade deve notificar por escrito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido, a contraparte do conflito, fixando um prazo máximo de 10 dias úteis para que esta comunique se aceita submeter o conflito à mediação ou conciliação da AMT.
- 2 -Na notificação a que se refere o número anterior, a AMT deve ainda solicitar à contraparte:
- a)Que, caso não aceite a mediação ou conciliação da AMT, o justifique fundamentada e detalhadamente;
- b)Que, caso aceite a mediação ou conciliação, se pronuncie sobre os fundamentos da reclamação, remetendo à AMT todos os elementos que entenda necessários para a apreciação do conflito.
- 3 -A não aceitação ou recusa da contraparte em submeter a resolução do litígio à mediação ou conciliação da AMT bem como a falta de resposta à notificação referida no n.º 1 têm como consequência o arquivamento do processo, devendo a AMT informar o interessado ou interessados na mediação ou conciliação destes factos.
- 4 -Nos casos em que todas as partes aceitam submeter a resolução do litigio à mediação ou conciliação da AMT esta autoridade deve dar inicio ao processo, apreciando a reclamação, o pedido e os factos que deram origem ao litígio e, se entender, pode solicitar às partes os elementos que considerar necessários; organizar reuniões; realizar todas as diligências que entender dever realizar com vista a facilitar o diálogo, a negociação e a solução do litígio.
- 5 -Terminada a fase da mediação sem que haja acordo entre as partes, a AMT, com o consentimento destas, pode dar início ao processo de conciliação devendo elaborar um acordo e apresentá-lo às partes.
- 6 -A recusa do acordo de conciliação deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 11.º — Tramitação
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018