Regulamento de Mediação e de Conciliação no âmbito da resolução extrajudicial de conflitos em matéria de transportes: execução do artigo 38.º dos Estatutos da AMT e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, entende-se por:
Princípios aplicáveis
Os procedimentos de mediação e conciliação regem-se pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade, transparência, eficácia, acessibilidade, equidade, celeridade, confidencialidade e executoriedade.
Acesso a outras instâncias
A submissão da resolução do litígio ao procedimento de mediação ou conciliação pela AMT é de natureza voluntária não privando as partes do direito de acederem aos órgãos jurisdicionais competentes.
Intervenção da AMT, custo do procedimento e local da realização
Abertura do procedimento
Suspensão de prazos
Recusa de mediação ou conciliação
Associações representativas de interesses
As associações de consumidores e de empresas podem participar no procedimento de mediação ou conciliação, a título principal ou acessório.
Duração e suspensão dos procedimentos
Tramitação
Conclusão do procedimento
O procedimento de mediação ou conciliação termina quando:
Acordo
Força executiva do acordo
O acordo de mediação e de conciliação tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, aplicando-se, para este efeito, o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
26 de julho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
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