- 1 -A AMT pode recusar mediar ou conciliar um litígio quando:
- a)Do pedido, a que se refere o artigo 6.º, não ficar claro que o interessado ou interessados pretendem submeter o litígio à mediação ou conciliação da AMT;
- b)O interessado ou interessados na mediação ou na conciliação não tiverem previamente contactado a outra parte do litígio com o intuito de encontrar uma solução para o conflito;
- c)O conflito for supérfluo ou vexatório;
- d)O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido decidido por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou por um tribunal judicial;
- e)O interessado ou interessados na mediação ou na conciliação não tiverem apresentado à AMT o pedido, a que se refere o artigo 6.º, dentro do prazo de um ano a contar da data em que a reclamação foi apresentada ao reclamado;
- f)For possível concluir, pela análise dos elementos, que existiu violação da lei ou do contrato suscetível de comprometer o resultado da mediação ou da conciliação ou de originar a abertura de um processo sancionatório;
- g)O conflito não for passível de ser submetido à mediação e à conciliação.
- 2 -A AMT deve facultar ao interessado ou interessados na mediação ou conciliação uma explicação fundamentada dos motivos que justificam a recusa.
- 3 -Na circunstância referida na alínea b) do n.º 1, antes de recusar a mediação ou a conciliação, a AMT deve informar o interessado ou interessados de que devem contactar a outra parte do litígio com o objetivo de alcançar uma solução.
Artigo 8.º — Recusa de mediação ou conciliação
Vigente desde: 21/08/2018
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