- 1 -O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
- 2 -O Serviço de Atendimento Acompanhamento Social fará a monitorização dos indicadores de referência da intervenção realizada pelas instituições com as quais venha a contratualizar a prestação deste serviço.
- 3 -Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos, são objeto de comunicação aos CLAS.
Artigo 18.º — Indicadores territoriais de referência
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024