- 1 -Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município, através dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas às fiscalizações devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 3 -Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código, devem comunicá-las de imediato ao Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025