- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele em que o docente faz da sua atividade de ensino ou investigação a sua atividade profissional dominante e corresponde à duração semanal de trabalho estabelecida para os trabalhadores do setor privado e cooperativo.
- 2 -O regime de prestação de serviço em tempo integral, compreende todos os deveres e funções previstas neste Estatuto, incluindo o tempo de serviço em atividades não letivas.
- 3 -Quando tal se justifique, o tempo de serviço docente pode vir a ser concentrado num determinado período, com dispensa de serviço de lecionação noutro período do ano letivo.
- 4 -Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários num mínimo de seis.
Artigo 23.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017