- 1 -Considera-se tempo parcial o que corresponde a um período de serviço semanal inferior ao praticado a tempo integral.
- 2 -No regime de tempo parcial o número total de horas semanais, incluindo a lecionação de aulas, sua preparação e assistência aos estudantes, é contratualmente fixado.
Artigo 25.º — Regime de tempo parcial
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017