- 1 -O limite máximo para a acumulação de funções docentes em regime de tempo integral noutras instituições de ensino superior é de seis horas letivas semanais, sem prejuízo das funções docentes e outras exercidas na UAL.
- 2 -A acumulação carece em cada caso de autorização do Conselho de Administração da CEU, ouvido o Diretor do respetivo Departamento.
- 3 -A acumulação referida no n.º 1. deve ser solicitada pelo interessado antes do início do semestre a que se reporta.
- 4 -O pedido de acumulação deve ser instruído com a solicitação da instituição beneficiária da colaboração, contendo a indicação do tipo de curso, unidade curricular, número de horas semanais a lecionar e respetivo horário.
- 5 -A acumulação de funções docentes na UAL, por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, deve ser comunicada ao Conselho de Administração da CEU e, por este, à Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 26.º — Acumulações
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017