- 1 -Os docentes gozam de liberdade de orientação científica na lecionação das matérias constantes dos programas resultantes da coordenação das diferentes unidades curriculares.
- 2 -A coordenação a que se refere o número anterior é feita pelos órgãos competentes da UAL.
- 3 -É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
- 4 -O direito de propriedade intelectual previsto no número anterior, não impede a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da UAL e ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a mesma UAL decida subscrever.
- 5 -Os docentes devem disfrutar de condições para o exercício eficaz da atividade docente, dispondo para o efeito de apoio material técnico e documental, bem como acesso a ações de formação e de valorização pessoal.
Artigo 4.º — Direitos dos docentes
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017