- 1 -A suspensão do estágio é determinada por qualquer situação disciplinar ou ética, ou sempre que o estudante manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, pondo em causa o bom funcionamento da entidade de acolhimento em que esteja integrado, que torne incompatível a sua presença no estágio, sendo que:
- a)Qualquer ocorrência enquadrada no descrito deve ser reportada pelo orientador de estágio ao docente supervisor de estágio, no prazo máximo de um dia útil;
- b)O docente supervisor elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devendo os mesmos ser dados a conhecer ao estudante em audiência prévia, e que é enviado ao docente responsável, no prazo máximo de um dia útil;
- c)O docente responsável pelo estágio pode tomar a iniciativa de suspender preventivamente o estudante, relatando a situação à CCP, no prazo máximo de um dia útil.
- 2 -A CCP do curso tem por funções:
- a)Analisar os casos de suspensão dos estudantes em estágio;
- b)Tomar a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis;
- c)Dar conhecimento da decisão ao estudante;
- d)Informar o Diretor da decisão.
- 3 -O estudante toma conhecimento da decisão e tem direito a recurso legalmente previsto.
Artigo 9.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018