- 1 -São permitidos, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências, os seguintes atos:
- a)A entrada transitória de viaturas que, justificadamente, necessitem de aceder ao interior do Parque;
- b)Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais, comerciais ou recreativos;
- c)A realização de festas de aniversário e eventos semelhantes;
- d)A prática de jogos organizados.
- 2 -A solicitação de autorização para a prática das atividades previstas no número anterior depende do preenchimento de requerimento específico disponibilizado e a apresentar no GAM ou nos Serviços on-line do Município, e, no caso do previsto na alínea c), da apresentação do respetivo comprovativo de liquidação da taxa inerente.
Artigo 17.º — Atos sujeitos a autorização prévia
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021