- 1 -A circulação de canídeos/felinos é livremente permitida nas vias pedonais desde que conduzidos à trela e com açaime, quando a raça do animal assim o exija.
- 2 -As restantes normas de circulação de canídeos/felinos encontram-se previstas no Anexo III do presente.
Artigo 18.º — Circulação de canídeos/felinos
Vigente desde: 21/06/2021
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