- 1 -A circulação automóvel dentro do Parque está condicionada nos termos previstos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º do presente, sendo que o acesso de viaturas para além das zonas de estacionamento, quando autorizado, far-se-á nas condições indicadas pelo serviço gestor.
- 2 -No parque de estacionamento os automobilistas deverão respeitar a sinalética existente.
Artigo 19.º — Parque de estacionamento
Vigente desde: 21/06/2021
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Em vigor desde 21/06/2021