- 1 -Concluída a fase de avaliação, o CCAI procede à notificação ao Avaliado da classificação comunicada para que este, no prazo de dez dias úteis, caso o pretenda, se pronuncie, por escrito e fundamentadamente.
- 2 -Após pronúncia do Avaliado, o CCAI, no prazo de dez dias úteis, aprecia e delibera, fundamentadamente, após ponderação das razões invocadas.
Artigo 15.º — Audiência Prévia dos Avaliados
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022