- 1 -A avaliação de investigadores de carreira que exercem cargos de elevada relevância é realizada de acordo com o disposto no Artigo 16.º do Regulamento n.º 238/2020.
- 2 -A avaliação de investigadores de carreira em período experimental é realizada de acordo com os processos gerais definidos neste Regulamento e em conformidade com o Artigo 17.º do Regulamento n.º 238/2020, devendo o relatório final de avaliação do período experimental seguir os requisitos definidos no Artigo 12.º
- 3 -A avaliação de investigadores especialmente contratados é realizada de acordo com os processos gerais definidos neste Regulamento e em conformidade com o Artigo 18.º do Regulamento n.º 238/2020.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de atividade por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de investigador, não haverá qualquer tipo de avaliação.
- 5 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções do investigador por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
- 6 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções do investigador motivada por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações decorrentes da lei geral, terá o calendário da avaliação atrasado de um período igual ao da suspensão da atividade.
- 7 -Os investigadores que apresentem um grau de incapacidade, devidamente comprovado, igual ou superior a 90 %, terão uma bonificação de 20 %. Os candidatos que apresentem um grau de incapacidade, devidamente comprovado, igual ou superior a 60 % e menor que 90 %, ter uma bonificação neste critério de 10 %. A graus de incapacidade inferior a 60 % não são atribuídas bonificações.
- 8 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação da Comissão de Coordenadora de Avaliação dos Investigadores (CCAI), ouvido o Conselho Científico da FCT-NOVA.
Artigo 17.º — Regimes Excecionais de Avaliação
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022