- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;
- b)Capitação do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RAF - DAF)/N, em que RAF é o rendimento do agregado familiar, DAF são as despesas do agregado familiar e N é o número de elementos do agregado familiar;
- c)Carência económica - situação em que se encontram os agregados familiares cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social;
- d)Despesa do agregado familiar - conjunto das despesas do agregado familiar no mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento, de entre as seguintes:
- i)Despesas com educação;
- ii)Despesas com a frequência de equipamentos sociais;
- iii)Despesas com habitação própria permanente:
(a) Prestações mensais de crédito para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação;
(b) Renda mensal de habitação;
(c) Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito à habitação;
(d) Quota-parte de fração autónoma nas despesas do condomínio com as partes comuns de edifício constituído no regime de propriedade horizontal;
(e) Serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás e de telecomunicações.
- iv)Despesas de saúde associadas a doenças crónicas ou incapacitantes;
- v)Despesas com transporte,
- e)Emergência social - situações de risco social que exigem uma intervenção social imediata;
- f)Indexante de apoios sociais - valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
- g)Pessoa em situação de sem-abrigo - a que encontre numa das seguintes situações:
- i)Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
- ii)Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.
- h)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio social prestado em numerário, de natureza pontual e transitória;
- i)Rendimento do agregado familiar - conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, posto à disposição dos membros do agregado familiar do requerente no mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento;
- j)Risco social - situações de vulnerabilidade e desproteção que constituem um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica da pessoa.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, nomeadamente quando tenham, comprovadamente, ocorrido alterações significativas da situação socioeconómica do agregado familiar, poderão ser considerados, para efeitos do estatuído na alínea b) do número anterior, os rendimentos e despesas respeitantes ao mês do requerimento.
- 3 -Para efeitos de cálculo da capitação do agregado familiar deverá atender-se:
- a)Ao montante correspondente à soma das despesas a que se referem as subsubalíneas (a) a (d) da subalínea iii), alínea d) do n.º 1, o qual tem como limite máximo 105 % do valor do indexante de apoios sociais;
- b)Ao montante correspondente à soma das despesas a que se refere a subsubalínea (e) da subalínea iii), alínea d) do n.º 1, o qual tem como limite máximo 30 % do valor do indexante de apoios sociais.
- 4 -Não são considerados em situação de carência económica os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- b)O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- c)O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se património mobiliário os valores mobiliários como tal definidos na lei.
- 6 -Em situações de emergência social pode, sempre que tal se justifique, ser dispensada a determinação da capitação do agregado familiar.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023