- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o montante máximo anual do apoio social previsto no presente regulamento é obtido pela aplicação da fórmula (PS - C) x N x 3, em que PS é a pensão social, C é a capitação do agregado familiar e N é o número de elementos do agregado familiar.
- 2 -O valor do apoio é fixado, caso a caso, tendo em conta o processo individual a que se refere o artigo 7.º
- 3 -O apoio pode ser atribuído de uma das seguintes formas:
- a)De uma só vez;
- b)Em prestações sucessivas mensais de igual valor, no máximo de três meses.
- 4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, o apoio pode ser renovado em igual valor e pelo mesmo período temporal de apoio anteriormente atribuído.
- 5 -Os limites previstos nos números anteriores podem ser afastados, sempre que tal se justifique, em situações de emergência social.
Artigo 4.º — Apoio
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023