- 1 -Por deliberação da Câmara Municipal pode ser criado um fundo fixo destinado a dar resposta a necessidades urgentes e inadiáveis, devidamente justificadas e fundamentadas, dos agregados familiares abrangidos pelo presente regulamento.
- 2 -O fundo a que se refere o número anterior é gerido pelo coordenador da equipa técnica do serviço de atendimento e acompanhamento social, sendo fixado em montante máximo correspondente a 12,5 % do valor do indexante de apoios sociais.
- 3 -Para efeitos da reconstituição mensal do fundo fixo a que se refere o presente artigo, o coordenador remete aos serviços competentes da Câmara Municipal, até ao quinto dia útil do mês seguinte aquele a que se reporta, as faturas simplificadas ou faturas-recibo das despesas efetuadas, as quais deverão conter a indicação expressa da respetiva quitação.
- 4 -A responsabilidade pela gestão do fundo a que se refere o presente artigo pode ser contratualizada com instituição particular de solidariedade social ou equiparada.
Artigo 8.º — Fundo fixo
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023