- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas legitimadas nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- c)Autorização do equivalente a 51 % ou mais, da titularidade da concessão de uso privativo, quando os restos mortais sejam de terceiro e se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua, com exceção dos próprios concessionários.
Artigo 12.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 17/05/2024
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