- 1 -Em cada compartimento só poderão ser depositadas até duas ossadas.
- 2 -Em caso da utilização de ossário como cendrário, será autorizada a colocação máxima de cinco depósitos contendo cinzas.
- 3 -O período do depósito é contabilizado em anos, contando para o efeito, o ano da receção do requerimento.
- 4 -Os depósitos que se seguirem ao primeiro estão condicionados até ao limite do prazo máximo do primeiro depósito.
- 5 -Em casos excecionais, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar mediante requerimento, o depósito de mais ossadas ou cinzas por compartimento, condicionado à capacidade do ossário em questão.
Artigo 27.º — Limites de depósitos
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024