- 1 -O pagamento do depósito em ossários poderá ser feito anualmente ou por períodos de 10 anos com o limite máximo de 50 anos.
- 2 -O pagamento relativo a eventuais depósitos posteriores está sujeito ao pagamento de taxas previstas no regulamento de tabela de taxas e licenças à data do requerimento, tendo em conta apenas o número de anos da sua ocupação efetiva.
- 3 -Apenas no caso de ossários perpétuos, os depósitos seguintes estão sujeitos ao pagamento do valor previsto na Tabela de Taxas e Licenças para o prazo de 50 anos, mantendo o estatuto de perpétuo.
- 4 -O pagamento da respetiva taxa será feito entre o dia 1 e o dia 31 de janeiro do ano a que respeita.
- 5 -A requerimento do responsável pelo ossário é possível proceder à devolução do mesmo.
- 6 -Em caso de pedido de devolução de ossários ter-se-á em conta o período de depósito inicial, ao qual será subtraído o número de anos de efetiva ocupação, devolvendo-se o valor correspondente aos anos de não ocupação.
- 7 -Só é possível o reembolso quando o requerimento seja apresentado pelo responsável originário do ossário.
Artigo 28.º — Prazos, periodicidade de pagamento e devoluções
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024