- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais que nele se encontrem inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura oficiosa do jazigo ou sepultura perpétua.
- 2 -No caso previsto no número anterior será lavrado o respetivo auto, assinado pelo responsável que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 42.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024