- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados num jornal da localidade e num jornal de expansão nacional afixados nos lugares de estilo, em conformidade com o disposto na alínea ll do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, a identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -A contagem do prazo de 10 anos referido no n.º 1 deste artigo inicia-se a partir da data da última inumação, da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação nas mencionadas construções que hajam sido feitas ou do último pagamento das taxas devidas, consoante o caso, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do presumível abandono.
Artigo 50.º — Conceito
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/2024