- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 50.º sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será presente à reunião da Junta de Freguesia o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, e poderá a Junta de Freguesia declarar prescrição à qual será dada publicidade, em conformidade com o disposto na alínea ll do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 52.º — Declaração da prescrição
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