- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, devendo ter uma cópia digital e em formato físico;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
- c)Declaração de responsabilidade do técnico autor do projeto.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
- 3 -Sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da gestão e ocupação do Cemitério, as construções funerárias, o revestimento, o embelezamento e os sinais funerários das sepulturas seguirão as orientações e os condicionamentos constantes da memória descritiva do respetivo projeto de execução.
- 4 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar no projeto a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Artigo 59.º — Projeto
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024