- 1 -Dadas as características especiais do recinto do Cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.
- 2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
- a)Respeite rigorosamente o horário de funcionamento em vigor no Cemitério;
- b)Execute as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
- c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote os cuidados necessários para não perturbar o decurso daqueles.
- 3 -Antes do início das obras, o responsável pela sua execução deverá apresentar-se ao funcionário de serviço no Cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida.
- 4 -Não são consentidos quaisquer trabalhos no Cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.
Artigo 61.º — Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Vigente desde: 17/05/2024
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