A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação previstos no Regulamento e para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias é do Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 88.º — Competência
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