- 1 -A avaliação curricular destina-se à apreciação e avaliação do currículo, de forma a atestar a experiência curricular e profissional exigida nos Artigos 3.º e 4.º
- 2 -A avaliação curricular destina-se também a analisar a formação do candidato ao longo dos últimos cinco anos (consecutivos e contabilizados à data da submissão da candidatura), em qualquer área contemplada no Anexo A, sendo exigido ao mesmo a realização de um mínimo de 10 Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP), em formação, nos últimos cinco anos, contabilizados à data de fecho de candidaturas.
- 3 -Dos 10 CDP em formação, 9 CDP terão de ser realizadas em áreas nucleares e 1 CDP em áreas satélite, de acordo com o Regulamento Interno de Qualificação.
Artigo 12.º
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020