- 1 -Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional dos últimos cinco anos, com o mínimo total de 9000 horas de exercício profissional efetivo, as quais deverão ser integralmente cumpridas na mesma Farmácia Comunitária, ou em diferentes Farmácias Comunitárias devendo, em qualquer dos casos, processar-se de forma contínua até à data de submissão da candidatura.
- 2 -Para efeitos de prova de exercício de atividade profissional e contabilização do período de experiência profissional mínimo, serão também elegíveis as atividades exercidas em Farmácia Militar, Farmácia Mutualista e Farmácia da Misericórdia.
- 3 -Os cinco anos com 9000 h de experiência são contabilizados até à data de fecho de candidaturas, sendo que o candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.
- 4 -As situações de interrupção, devidamente justificadas e não contempladas no Regulamento dos Colégios de Especialidade, serão analisadas caso a caso pelo Júri de Exames, cuja decisão é definitiva e da qual não existe recurso.
- 5 -A experiência profissional apresentada deverá ser efetuada enquanto membro efetivo da Ordem.
- 6 -A experiência mínima de cinco anos a que se refere o número um terá de ser concretizada nas áreas de atividade da Farmácia Comunitária, descritas no Anexo A do presente regulamento.
- 7 -Caso a experiência profissional referida seja adquirida no estrangeiro, o reconhecimento da mesma será alvo de avaliação, caso a caso, pelo Júri de Exames, e caso seja requerido pelo mesmo, pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Farmácia Comunitária, doravante designado por Conselho.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020