Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, são direitos do voluntário da UA, nomeadamente:
- a)Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário, quando validados pela Comissão de Coordenação do Voluntariado;
- b)Ser ouvido na preparação das deliberações da Comissão de Coordenação do Voluntariado que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
- c)Exercer o seu trabalho voluntário em condições de saúde, higiene e segurança;
- d)Receber as indemnizações, subsídios ou pensões, assim como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou de doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
- e)Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de um programa de voluntariado, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela UA.