Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, são deveres do voluntário, nomeadamente:
- a)Observar os princípios éticos e deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente, o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam, assim como a privacidade de toda e qualquer informação obtida através da UA;
- b)Observar os princípios orientadores e cumprir o programa de voluntariado;
- c)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
- d)Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do programa de voluntariado;
- e)Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
- f)Colaborar com a Comissão de Coordenação do Voluntariado, respeitando as opções da UA e seguindo as suas orientações técnicas;
- g)Não assumir o papel de representante da UA sem conhecimento ou autorização prévia desta;
- h)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário nos termos do Programa de voluntariado acordado com a Comissão de Coordenação do Voluntariado;
- i)Utilizar devidamente a identificação de voluntário no exercício da sua atividade;
- j)Manter a Comissão de Coordenação do Voluntariado informada acerca da evolução do programa de voluntariado.